- 1 -Em áreas não edificadas, confinadas entre empenas de edifícios existentes, que não apresentem qualquer tipo de vão, e sem prejuízo do disposto no artigo 60.º do RJUE e no artigo 51.º do RJURU são admitidas novas construções ou ampliações que devem respeitar os alinhamentos de frente e de tardoz das construções que vão ser objeto de colmatação.
- 2 -As coberturas destes volumes de colmatação devem obedecer à configuração de um dos edifícios confinantes, resolvendo, de forma eficaz a estanqueidade de todo o conjunto existente e ampliado.
- 3 -As operações previstas no presente artigo em imóveis relativos a património cultural classificado e em vias de classificação, respetivas zonas gerais e especiais de proteção, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da entidade de tutela nos termos legalmente previstos no regime próprio.
Artigo 16.º — Áreas de consolidação
Vigente desde: 28/07/2023