- 1 -Aos Serviços Administrativos compete exercer a administração do Instituto, de harmonia com as regras estabelecidas pelos órgãos superiores do mesmo e de acordo com os limites consignados por lei.
- 2 -Os Serviços Administrativos são dirigidos por um dos membros do Conselho Directivo escolhido pelo Presidente do Instituto ou por um Director de Serviços, por si nomeado e dele directamente dependente.
Artigo 21.º — Serviços Administrativos
Vigente desde: 12/08/2009