- 1 -Constitui património da Associação afecto ao serviço do Instituto o conjunto de bens e direitos que, a título de receitas, sejam gerados pela sua actividade e que pela Associação, pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins, nomeadamente:
- a)Instalações sitas na Rua Pereira Reis, n.º 399.º e na R. Júlio de Matos, n.º 17 da cidade do Porto;
- b)Biblioteca central e todos os locais afectos aos cursos ministrados;
- c)Bens de equipamento, designadamente, mobiliário, material de informática, de audiovisual e de reprografia.
- 2 -São receitas da Associação afectas ao Instituto:
- a)Os auxílios financeiros da Associação;
- b)Os rendimentos de que tenha a fruição;
- c)As provenientes do pagamento de propinas;
- d)As derivadas da prestação de serviços à comunidade;
- e)Os subsídios concedidos pelo Estado;
- f)As demais receitas que legalmente lhe advenham.
Artigo 6.º — Património e receitas
Vigente desde: 12/08/2009