- 1 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, fora dos perímetros urbanos, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:
- a)Obras de reconstrução que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- b)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.
- 2 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, fora dos perímetros urbanos, aplica-se o disposto nos artigos 21.º-F e 21.º-G.
- 3 -Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira (Nível I e Nível II) é igualmente interdita a construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.
Artigo 21.º-J — Faixa de Salvaguarda em Litoral Arenoso
Vigente desde: 16/09/2019