- 1 -Sem prejuízo da regulamentação específica que o Município venha a estabelecer, a construção de edifícios ou qualquer outra forma de utilização, ocupação ou transformação do uso do solo só podem ser viabilizadas se, cumulativamente, forem admissíveis à luz da legislação e demais regulamentação aplicáveis, forem servidas pelas infraestruturas legalmente exigíveis ou admissíveis para cada caso, e cumprirem também uma das seguintes condições:
- a)No caso de construção ou ampliação de edifício localizado em área consolidada de solo urbano ou de aglomerado rural, serem garantidas as condições de acessibilidade para veículos das forças de segurança e proteção civil legalmente exigíveis;
- b)Nos restantes casos:
- i)O prédio onde se pretendam implantar ser servido por via pública de acesso com características apropriadas às exigências de circulação e tráfego geradas pela natureza e localização da utilização prevista, devendo tais características, nos casos legalmente exigíveis ou sempre que se tratar de edifícios que exijam ou permitam a permanência ou presença frequente de pessoas, corresponder no mínimo às de via pública habilitante, conforme definida no anexo I; ou
- ii)Nos casos de inexistência da via pública referida na subalínea anterior ou de a via pública existente não possuir as características aí requeridas, ser construída nova via ou requalificada a existente, prévia ou concomitantemente com a execução da própria operação urbanística, não podendo a utilização do edifício ocorrer antes da entrada em pleno funcionamento da via construída ou requalificada.
- 2 -Nos casos em que lei condiciona a viabilização de novos edifícios ao requisito de eles se localizarem nas proximidades de via utilizável por veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros, só pode ser viabilizada a sua localização a uma distância a via pública habilitante superior ao máximo legalmente estabelecido, se existir uma via particular de acesso com extensão e características que garantam o cumprimento das exigências legais ou, caso tal via não exista, a sua construção integrar a operação urbanística que a exige.
Artigo 17.º — Exigência de infraestruturação
Vigente desde: 05/06/2025