- 1 -Nestes espaços o uso dominante é o correspondente aos equipamentos instalados ou a instalar, admitindo-se a coexistência de outros usos apenas quando estiverem funcionalmente associados àqueles ou constituam atividades complementares dos mesmos.
- 2 -O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nestes espaços tem caráter meramente indicativo, podendo tal destino específico ser alterado pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação da área em questão com equipamentos públicos ou de interesse público.
- 3 -Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente em local não abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor, e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria ou subcategoria de espaços de solo urbano com que confronte em maior extensão.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável às áreas desta categoria de espaços ainda não ocupadas com equipamentos, na ocorrência de qualquer das seguintes situações:
- a)A Câmara Municipal entender definitivamente que deixa de ser necessário manter a área reservada para a instalação de novos equipamentos;
- b)Tratando-se de área de propriedade privada destinada a vir à posse do Município, a Câmara Municipal não ter procedido à respetiva aquisição ou expropriação até a data de caducidade da respetiva reserva de solo.
- 5 -A edificabilidade nos polígonos pertencentes a esta categoria, tanto em novos edifícios como na ampliação dos existentes, deve respeitar critérios de estrita integração na envolvência edificada, quando esta possuir características estáveis, tomando como referência os seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização não superior a 1,0 m²/m²;
- b)Índice de ocupação do solo máximo de 0,75.
- 6 -Os parâmetros estabelecidos no número anterior devem ser taxativamente adotados nos casos em que não exista envolvência edificada ou esta não apresente características de homogeneidade que permitam tomá-la como referencial para integração urbanística.
Artigo 68.º — Usos e edificabilidade
Vigente desde: 05/06/2025