São adotadas no presente Regulamento as definições constantes na legislação em vigor, bem como as que se apresentam de seguida:
- a)Zona de proteção - é a zona com uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira;
- b)Zona reservada - é a área marginal à albufeira compreendida na zona de proteção com uma largura de 50 m contados a partir do seu NPA;
- c)Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira.