- 1 -Sem prejuízo no disposto no n.º 3 do Artigo 10.º são permitidas as seguintes ocupações:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -A ampliação das explorações de massas minerais pode ser autorizada, a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização, desde que cumpra as seguintes disposições:
- a)Nas explorações de massas minerais com área superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada à data de 12-08-2010, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada, e com parecer favorável da entidade competente;
- b)Nas explorações de massas minerais com área inferior ou igual a 1 ha, até15 % da área licenciada à data de 12-08-2010, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada, e com parecer favorável da entidade competente;
- c)[...]
- 3 -A instalação das explorações das massas minerais pode ser autorizada a partir da recuperação de área igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, na área do PNSAC.
Artigo 16.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 29/07/2021