- 1 -Os candidatos, cujas candidaturas não tenham sido liminarmente indeferidas ou não hajam sido excluídos da candidatura, são seriados por ordem decrescente das classificações calculadas de acordo com a fórmula de seriação e demais critérios aplicáveis ao respetivo concurso.
- 2 -A divulgação dos resultados do concurso far-se-á mediante a afixação de listagem alfabética do nome dos candidatos acrescida da menção de Colocado ou Não colocado.
Artigo 12.º — Processo de seriação e publicação
Vigente desde: 21/09/2020