- 1 -O procedimento relativo à avaliação das várias componentes a que se referem os artigos seguintes é realizado por um júri composto pelo Reitor, que presidirá, pelo diretor da unidade orgânica respetiva e por um docente da área científica a que respeitam as provas.
- 2 -O júri é nomeado, anualmente, pelo Conselho Científico mediante proposta do Reitor.
- 3 -Ao júri da avaliação compete, nomeadamente:
- a)Conduzir o procedimento de avaliação e seriação;
- b)Apreciar o curriculum escolar e profissional do interessado;
- c)Realizar as entrevistas;
- d)Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de conhecimentos e competências;
- e)Produzir os relatórios de apreciação e classificação relativos às ações referidas nas alíneas b) e c);
- f)Classificar as várias componentes da avaliação;
- g)Atribuir a classificação final a cada candidato.
- 4 -A organização interna e funcionamento do júri é da sua competência.
Artigo 17.º — Júri da avaliação
Vigente desde: 21/09/2020