- 1 -A seleção e seriação dos candidatos são efetuadas pelo júri.
- 2 -Os candidatos oponentes ao concurso previsto neste capítulo são seriados sucessivamente de acordo com os seguintes critérios:
- a)Por ordem decrescente da classificação final do curso de que é titular;
- b)Por ordem decrescente da idade do candidato.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, atender-se-á à classificação média final da conclusão do curso constante do diploma ou certificado que atesta o grau a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 30.º — Seleção e seriação
Vigente desde: 21/09/2020