- 1 -O júri atribuirá às provas uma classificação expressa na escala de 0-200, arredondada às unidades, por excesso se a parte decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito se inferior a 0,5, correspondente ao respetivo mérito e de acordo com os critérios a que se refere o artigo 36.º-D, n.º 3, alínea b).
- 2 -Consideram-se aprovados e admitidos ao concurso os candidatos a quem tenha sido atribuída a classificação final mínima de 95 valores.
- 3 -Da decisão final do júri não cabe recurso.
Artigo 36.º-G — Classificação das provas e anulação de provas
Vigente desde: 21/09/2020