- 1 -Mediante requerimento do estudante dirigido ao Conselho Científico, o júri poderá, com base em parecer favorável do diretor da unidade orgânica respetiva, propor ao Conselho Científico que sejam admitidos à candidatura os titulares de provas de Avaliação de Conhecimentos e Competências de titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados realizadas para acesso e ingresso em outro par instituição/curso, no ano do concurso ou nos dois anos precedentes.
- 2 -No parecer a que se refere o número anterior deve o diretor da unidade orgânica respetiva, considerando o fim a que se destinam, avaliar e pronunciar-se sobre a idêntica natureza entre as provas invocadas e as realizadas na Universidade Lusíada-Norte para o par instituição/curso a que o interessado pretende candidatar-se.
- 3 -O parecer, a proposta e a deliberação a que se referem este artigo só são válidos para o concurso no ano letivo a que se referem.
Artigo 36.º-I — Aproveitamento de provas realizadas em vista do concurso a outro par instituição/curso
Vigente desde: 21/09/2020