- 1 -A Zona Balnear é a que se encontra delimitada no anexo iv do presente Regulamento.
- 2 -A Zona Balnear contempla:
- a)Zona vigiada;
- b)Acesso viário e pedonal;
- c)Parque de estacionamento para veículos para pessoas com mobilidade reduzida e para veículos de socorro;
- d)Zona de apoio balnear;
- e)Areal e relvado;
- f)Zona de toldos e chapéus de sol;
- g)Área de recreio e lazer no areal;
- h)Zona de apoio ao recreio náutico;
- i)Estabelecimento de restauração e bebidas.
- 3 -A Zona de apoio balnear contempla:
- a)Infraestruturas de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
- b)Instalações sanitárias para ambos os sexos;
- c)Instalação sanitária adaptada a pessoas com mobilidade reduzida;
- d)Chuveiros exteriores;
- e)Posto de Primeiros Socorros;
- f)Vigilância, assistência e salvamento a banhistas;
- g)Informação aos utentes;
- h)Recolha de lixo;
- i)Limpeza da praia.
- 4 -A Praia Fluvial de Monsaraz contempla ainda uma zona destinada a atividades de recreio náutico, delimitada no anexo v ao presente Regulamento.
- 5 -São disponibilizados equipamentos de apoio a utentes com limitações de mobilidade, tais como cadeira de rodas anfíbia flutuante, andarilho anfíbio e canadianas anfíbias, durante a época balnear, durante o horário de funcionamento da vigilância da praia.
Artigo 21.º — Zona balnear
Vigente desde: 20/07/2022