- 1 -Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas as seguintes operações urbanísticas:
- a)Operações de loteamento e de obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação, com exceção das isentas de controlo prévio, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Portimão;
- b)Obras de reconstrução;
- c)Obras de demolição de edificações existentes;
- d)Trabalhos de remodelação de terrenos, que sirvam fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
- 2 -Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a realização das obras de reconstrução indispensáveis para assegurar a estabilidade e a segurança do edificado, situação a avaliar pelo Município, por solicitação do interessado.
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1, as operações urbanísticas que tenham por finalidade proceder à relocalização de edifícios, dentro da área de intervenção do Plano de Ordenamento Burgau-Vilamoura (POOCBV), desde que tal relocalização seja exclusivamente determinada por motivos de salubridade e/ou segurança públicas, devidamente comprovados pelo Município.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 21/09/2020