- 1 -Os espaços de uso especial destinam-se a garantir o enquadramento urbano e paisagístico dos edifícios religiosos existentes na área do Plano, bem como a realização de atividades de manifestação religiosa tradicionalmente aí realizadas.
- 2 -Qual quer intervenção a realizar nestes espaços deverão ser alvo de projeto específico que garanta a correta integração urbana e paisagística do espaço, nomeadamente quanto a materiais, mobiliário urbano e infraestruturas urbanas, e a continuidade da realização das atividades de manifestação religiosa tradicionalmente aí realizadas.
- 3 -A circulação e o estacionamento automóvel devem ser restringidos por forma a salvaguardar-se as atividades referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 20.º — Espaços de uso especial
Vigente desde: 29/11/2017