- 1 -Os edifícios propostos correspondem aos edifícios assinalados na Planta de Implantação como sendo sujeitos a intervenção de Grau II, devendo as obras de construção serem realizadas de acordo com o estipulado na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento e os detalhes constantes dos elementos de Representação Gráfica das Intervenções que acompanham o Plano, nomeadamente as Fichas de Edificação Propostas.
- 2 -O polígono de implantação assinalado na Planta de Implantação e nas Fichas de Edificação Propostas correspondem à máxima implantação que poderá atingir, podendo o projeto de execução determinar uma implantação menor sem prejuízo do respeito pelos alinhamentos dominantes da frente urbana respetiva.
- 3 -As alturas máximas de fachada constantes dos elementos de Representação Gráfica das Intervenções - Alçados e Volumes e Fichas de Edificação Propostas, devem ser entendidos como limites máximos, pelo que podem ser aceites soluções com alturas de fachada inferiores a esses limites.
- 4 -Nos casos dos edifícios assinalados como a demolir nos elementos de Representação Gráfica das Intervenções, são admitidas obras de conservação até que seja decidida a sua demolição.
- 5 -As novas edificações a realizar na área do Plano e que não se verifiquem em lotes ou parcelas já constituídas, resultantes de operações prévias ao presente Plano, serão garantidas, de acordo com as suas características e tipologia, através de novas operações de transformação fundiária e de reestruturação da propriedade, as quais devem seguir as disposições presentes no capítulo seguinte do presente regulamento e segundo o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vila Pouca de Aguiar (RMUE).
Artigo 23.º — Edifícios propostos
Vigente desde: 29/11/2017