- 1 -Nas situações assinaladas na Planta de Implantação em que o Plano prevê a implantação de um novo edifício numa parcela onde já exista uma construção legalmente erigida, poderá proceder-se ao fracionamento fundiário através de operação de destaque nos termos legalmente previstos, sendo criada uma nova parcela com dimensões e a capacidade construtiva constante da respetiva Ficha de Edificação Proposta.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na secção seguinte, admite-se o destaque de uma única parcela de um prédio com descrição predial desde que as duas parcelas resultantes desta operação, a destacada e a remanescente, confrontem com arruamentos públicos, não sendo permitido efetuar na área correspondente ao prédio originário, novo destaque nos termos supra citados, por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.
- 3 -O pedido de emissão de certidão de destaque de parcela deve ser acompanhado dos elementos descritos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).
- 4 -A certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque, a emitir pelo município, constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.
Artigo 30.º — Destaque de parcelas
Vigente desde: 29/11/2017