- 1 -O presente Código entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -Deve ser garantida a divulgação do presente Código a todos/as os/as trabalhadores/as, dirigentes e prestadores/as de serviços do Município de Gondomar, devendo ser publicado no Boletim Municipal e na página eletrónica do Município.
- 3 -Compete à DRH e aos Dirigentes de todas as Unidades Orgânicas assegurar que todos/as os/as trabalhadores/as conhecem os seus direitos e deveres em matérias relacionadas com qualquer forma de assédio.
ANEXO I
Formulário de participação
(ver documento original)
316655126
Artigo 11.º — Entrada em vigor e conhecimento dos/as trabalhadores/as
Vigente desde: 31/07/2023