- 1 -A Escola constitui uma comunidade científica e pedagógica, na qual os diferentes órgãos, departamentos e serviços deverão manter laços de estreita cooperação na realização do fim comum.
- 2 -A Escola proporcionará na sua vida interna um clima de diálogo com respeito pela diversidade individual e favorecendo a livre expressão de ideias e opiniões.
- 3 -A Escola garante a liberdade de criação científica, tecnológica e cultural, bem como as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica e desenvolvimento científico.
- 4 -A Escola deverá promover estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade onde se integra, visando contribuir para a melhoria dos cuidados de saúde e a correta inserção dos diplomados na vida profissional.
Artigo 7.º — Objetivos pedagógicos e científicos
Vigente desde: 05/06/2025