- 1 -O território concelhio reparte-se pelas duas classes básicas de solo legalmente estabelecidas: solo urbano e solo rústico.
- 2 -O solo rústico é qualificado no seu conjunto de acordo com as seguintes categorias e subcategorias:
- a)Espaços naturais e paisagísticos;
- b)Espaços florestais, integrando as subcategorias:
- i)Espaços florestais de conservação;
- ii)Espaços florestais de proteção;
- iii)Espaços florestais de produção;
- iv)Espaços mistos de uso silvícola e agrícola;
- c)Espaços agrícolas;
- d)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;
- e)Espaços culturais;
- f)Aglomerados rurais.
- 3 -O solo urbano qualifica-se de acordo com as seguintes categorias e subcategorias:
- a)Espaços centrais;
- b)Espaços habitacionais, integrando as subcategorias:
- i)Espaços habitacionais de nível I;
- ii)Espaços habitacionais de nível II;
- c)Espaços de atividades económicas, integrando as subcategorias:
- i)Áreas mistas de atividades económicas;
- ii)Áreas de comércio e serviços;
- iii)Núcleos industriais.
- d)Espaços de uso especial de equipamentos;
- e)Espaços verdes.
Artigo 10.º — Classificação e qualificação do solo
Vigente desde: 21/07/2022