- 1 -A instalação de empreendimentos turísticos deve cumprir requisitos conducentes à otimização da eficiência ambiental, nomeadamente:
- a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
- b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno e preservação das vistas;
- c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património cultural e natural do local e sua envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;
- d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos;
- e)Adoção de meios de transporte internos "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renovável;
- f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.
- 2 -A instalação de campos de golfe deve cumprir requisitos de promoção da sua sustentabilidade, nomeadamente:
- a)Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico existente ou a criar;
- b)Garantia de adequados acessos rodoviários;
- c)Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;
- d)Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;
- e)Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, em particular o relevo e morfologia natural e a rede hidrográfica;
- f)Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.
- 3 -A instalação de áreas de serviço para autocaravanas não integradas em parques de campismo e de caravanismo (ASA), admissível sempre que nos termos do presente regulamento for considerada compatível com o uso ou usos dominantes da categoria de espaços da área onde se pretenda localizar, cumpre os seguintes requisitos:
- a)Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;
- b)Determinações de plano de integração paisagística elaborado para o efeito, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.
- 4 -A concretização de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) só pode ocorrer ao abrigo do seu prévio reconhecimento como empreendimentos de interesse estratégico para o Município de acordo com as condições e tramitação previstas na secção iii do capítulo vi, devendo em tal caso cumprir as seguintes determinações:
- a)Ser disciplinada por plano de urbanização ou plano de pormenor, que obrigatoriamente identifica o ou os respetivos sistemas de execução;
- b)Integrar apenas empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo;
- c)Prever medidas compensatórias a favor do interesse público, nos termos legais, pela afetação de valores naturais e de recursos territoriais;
- d)Cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
- i)Área mínima de 15 hectares;
- ii)Atividades preferenciais de recreio e lazer ao ar livre;
- iii)Categoria mínima de 4 estrelas;
- iv)Estrutura ecológica contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;
- v)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural e cultural do local e da envolvente;
- vi)Soluções de ocupação do solo que promovam a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas, não devendo a área de concentração ser superior a 35 % da área total do NDT, e devendo a restante área compreender as áreas de equipamentos, como o golfe se for o caso, e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;
- vii)Densidade de ocupação bruta para a área de concentração da edificação não superior a 60 camas por hectare, ou de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis.
Artigo 19.º — Empreendimentos turísticos, campos de golfe e instalações afins
Vigente desde: 21/07/2022