- 1 -Quando admissível, a edificabilidade em solo rústico rege-se pelas seguintes determinações, sempre cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal em vigor, incluindo os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios estabelecidos no número seguinte, quando aplicáveis:
- a)Os edifícios associados aos usos admitidos ou admissíveis nos espaços naturais e paisagísticos, nos espaços florestais e nos espaços agrícolas, cumprem as regras de edificabilidade estabelecidas para cada caso na secção v do presente capítulo;
- b)Os edifícios associados aos usos do solo previstos para as restantes categorias do solo rústico cumprem as regras de edificabilidade estabelecidas para cada uma daquelas categorias nas respetivas secções do presente capítulo;
- c)Os edifícios associados aos usos especiais do solo a que se refere o articulado do capítulo vi cumprem os parâmetros de edificabilidade aí estabelecidos, aplicáveis à situação.
- 2 -Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos eventualmente aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em áreas afetas a qualquer das categorias e subcategorias de solo rústico com exceção dos aglomerados rurais, quando admissível nos termos do presente plano e das demais normas legais e regulamentares, têm de respeitar os condicionamentos legais estabelecidos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, nomeadamente nos seus artigos 60.º e 61.º Incêndios.
Artigo 23.º — Edificabilidade em solo rústico
Vigente desde: 21/07/2022