- 1 -Sem prejuízo da prevalência, quando for o caso, das regras de integração e transformação de preexistências constantes do artigo 18.º, as formas de ocupação e utilização do solo dos espaços pertencentes a esta categoria subordinam-se estritamente às exigências e condicionamentos impostos pelas necessidades da sua proteção e da manutenção global das suas potencialidades naturais.
- 2 -Sem prejuízo dos condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis a cada caso, nestes espaços são admissíveis:
- a)Ações permitidas a título excecional no regime da Reserva Ecológica Nacional e de acordo com as condições aí estabelecidas, quando se tratar de áreas incluídas naquela reserva;
- b)Instalação de áreas de recreio e lazer para atividades ao ar livre, incluindo as atividades de animação turística;
- c)Áreas verdes de proteção e enquadramento, a manter em estado natural, localizadas no interior de polígonos de solo afetos a:
- i)Empreendimentos turísticos;
- ii)Empreendimentos a que tenha sido reconhecido caráter estratégico de acordo com os procedimentos estabelecidos na secção iii do capítulo vi.
- d)Ações, atividades, usos e intervenções de salvaguarda e valorização das potencialidades do solo rústico referidas no artigo 22.º;
- e)Exploração de recursos geológicos, em situações excecionais de interesse estratégico para o desenvolvimento regional ou nacional reconhecido pelas entidades competentes para o efeito.
Artigo 25.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 21/07/2022