- 1 -No processo de decisão sobre a sua eventual viabilização, os atos, usos ou atividades a que se refere o presente capítulo devem ser avaliados como potencialmente admissíveis enquanto usos compatíveis com o uso dominante da categoria ou subcategoria de espaços em que pretendem localizar, nos termos do disposto nos números 4 e 6 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º
- 2 -Os edifícios afetos aos atos, usos ou atividades a que se refere o presente capítulo, quando localizados em solo rústico, têm de cumprir, sem prejuízo da restante normativa aplicável a cada situação, os condicionamentos legais relativos à defesa da floresta contra incêndios, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 23.º
- 3 -Caso os referidos atos, usos ou atividades se localizem em áreas integradas na estrutura ecológica municipal, no processo de decisão tem ainda de ser acatado o que estabelece o artigo 60.º
- 4 -Conjuntamente com as deliberações favoráveis tomadas no âmbito das disposições deste capítulo, a Câmara Municipal deverá sempre exigir aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos das disposições que integram a secção ii do capítulo ii.
Artigo 62.º — Orientações gerais de apoio à decisão
Vigente desde: 21/07/2022