- 1 -Os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes do presente plano e a utilizar na execução do mesmo incidem sobre a edificabilidade, sobre as áreas de cedência para usos públicos e coletivos e sobre os custos de urbanização, tendo como campo de aplicação as situações em que as intervenções urbanísticas forem suscetíveis de gerar desigualdades na distribuição dos benefícios ou encargos entre as entidades envolvidas nas mesmas.
- 2 -Os mecanismos de perequação compensatória adotados no presente plano são a "edificabilidade média do plano", a "área de cedência média" e a "repartição dos custos de urbanização",
- 3 -O mecanismo perequativo incidente sobre a edificabilidade - edificabilidade média do plano - aplica-se nos termos do disposto no artigo seguinte, em qualquer das seguintes situações:
- a)Concretização de unidades de execução delimitadas no âmbito da aplicação direta do presente plano ou no âmbito da aplicação de planos de urbanização, neste último caso apenas na medida em que a respetiva disciplina não dispuser especificamente sobre a matéria;
- b)Execução de planos de pormenor, na medida em que a respetiva disciplina não dispuser especificamente sobre a matéria.
- 4 -O mecanismo perequativo relativo às áreas de cedência destinadas a infraestruturas, equipamentos e espaços de utilização coletiva de caráter geral - cedência média - aplica-se no âmbito e nos termos da disciplina a instituir, em aplicação do disposto no n.º 5 do artigo anterior, em planos de urbanização ou planos de pormenor.
- 5 -A repartição dos custos de urbanização tem lugar, quando pertinente, no âmbito das unidades de execução, aplicando-se articuladamente com a taxação municipal pela realização de infraestruturas.
- 6 -Nas áreas que estiverem ou vierem a ser disciplinadas por planos de urbanização ou planos de pormenor, os valores numéricos e/ou processos de cálculo da edificabilidade média e da área de cedência média e os termos de repartição equitativa dos custos de urbanização são os que cada um daqueles planos estabelecer no enquadramento do disposto no artigo 79.º, aplicando-se supletivamente as disposições da presente subsecção nas situações em que aqueles forem omissos.
Artigo 84.º — Mecanismos a utilizar e âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/07/2022