- 1 -O apoio social concretiza-se sob a forma de reembolso do valor do IVA nas despesas efetuadas com aquisição dos bens alimentares com IVA a 6 %, previstos no Anexo I ao presente Regulamento, até ao valor máximo de (euro) 200,00 (duzentos euros) por mês.
- 2 -O apoio social previsto no número anterior fica limitado a 100 (cem) agregados familiares por mês.
- 3 -O apoio social previsto no presente artigo não é cumulativo com medidas do Governo em vigor de isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) sobre os alimentos previstos no Anexo I - Coluna A.
- 4 -De acordo com o previsto no número anterior, os bens alimentares constantes da coluna A
do Anexo I passarão a integrar esta modalidade de apoio municipal, logo que a legislação de cariz nacional que os isenta do IVA com direito à dedução (taxa zero) cessar.
Artigo 18.º — Modalidades e valor do apoio
Vigente desde: 01/08/2023