- 1 -As modalidades do apoio à habitação são as seguintes:
- a)Isenção de IMI durante 8 (oito) anos;
- b)Redução do IMI em 0,02 %, nos 5 (cinco) anos subsequentes, após os 8 (oito) anos de isenção, até ao limite máximo em vigor;
- c)Isenção parcial em 50 %, do valor das taxas relativas a licenças de construção, beneficiação e ampliação de casa para habitação própria e permanente, incluindo anexos e garagens;
- d)Isenção da taxa fixa de abastecimento e saneamento, durante 5 (cinco) anos.
- 2 -As modalidades previstas no número anterior podem ser cumulativas.
- 3 -Os apoios previstos no número anterior são concedidos automaticamente após deferimento da candidatura e após comunicação aos serviços internos e ou externos do município com competência para o efeito.
Artigo 23.º — Modalidades e periodicidade do apoio
Vigente desde: 01/08/2023