- 1 -Não são admitidas novas caves em edifícios existentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A construção de caves em obras de reconstrução ou de construção de novos edifícios subsequentes à demolição de edifícios existentes, depende da configuração e dimensão da parcela, assim como das características físicas e topográficas do terreno onde se implanta.
Artigo 22.º — Caves
Vigente desde: 30/11/2017