- 1 -São considerados anexos existentes os que se encontram assinalados na Planta de Implantação, podendo ser ampliados até uma ocupação de 20 % da área do logradouro, desde que o índice de impermeabilização do solo não ultrapasse os 53 % da área total do prédio onde estão inseridos.
- 2 -Aos anexos existentes não é permitida a ampliação do número de pisos.
- 3 -É admitida a construção de novos anexos desde que cumpram o seguinte:
- a)A área total de implantação de anexos não pode exceder os 20 % da área do logradouro;
- b)O índice de impermeabilização do solo não ultrapasse os 53 % da área total do prédio onde estão inseridos;
- c)Só poderão ter um piso com uma altura da fachada máxima de 2,5 m;
- d)Deverão possuir cobertura inclinada, sendo admitido coberturas com uma ou mais águas;
- e)Desenvolver-se preferencialmente na zona posterior do terreno, fora da área de influência das edificações vizinhas, garantindo um afastamento de 3,0 metros relativamente ao alinhamento dos planos das fachadas vizinhas mais próxima.
- 4 -Não é admitido o uso habitacional em anexos.
Artigo 25.º — Anexos
Vigente desde: 30/11/2017