- 1 -Nas áreas assinaladas na Planta de Implantação e nas Fichas de Edificação Propostas em que se prevê a divisão da propriedade a fim de se proceder à constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resultam da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a reestruturação da propriedade deverá ser realizada através de operação de loteamento.
- 2 -As operações de loteamento encontram-se condicionadas à verificação e cumprimento, por parte dos proprietários dos terrenos, de todos os pressupostos, procedimentos e encargos, estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, (RJUE) e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).
- 3 -Nas operações de loteamento a desenvolver na área do Plano estão previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com o estipulado na Planta de Implantação e nas Fichas de Edificação Propostas.
Artigo 27.º — Operações de loteamento
Vigente desde: 30/11/2017