- 1 -A escolha dos elementos construtivos, acabamentos e revestimentos nas obras a realizar nos edifícios existentes devem-se compatibilizar com o estilo arquitetónico dominante no bairro do Castanheiro Redondo.
- 2 -As obras de ampliação de edifícios existentes devem obedecer às seguintes regras:
- a)Coberturas - Deverão ser em telha de cor vermelha, aplicadas sobre estrutura resistente ou o material isolante. Os beirados deverão ser os tradicionais, simples, duplos ou triplos.
- b)Acabamentos e revestimentos - Os materiais a utilizar para o revestimento de fachadas são o reboco de argamassa de cimento ou de cal, os elementos cerâmicos tradicionais ou pétreos de granito da região, sendo que as empenas também podem ser revestidas com chapas metálicas pintadas ou lacadas.
- c)Cantarias, soleiras e peitoris - As cantarias não poderão ser pintadas e no caso de se proceder a alguma substituição esta deverá ser realizada segundo os pormenores atuais, não sendo de autorizar a placagem como substituição. As cantarias, soleiras e peitoris deverão utilizar pedra maciça da região.
- d)Caixilharias, estores e portadas - As caixilharias contarão sempre com aro, não devendo ser utilizados estores ou portadas exteriores.
- e)Painéis solares - A instalação de painéis solares tem que ser realizada por forma a estar enquadrada na solução arquitetónica do edifício.
- f)Aparelhos de ar condicionado ou climatização - É interdita a colocação de aparelhos de ar condicionado ou climatização nas fachadas visíveis do espaço público, salvo se propuserem soluções claramente ajustadas tanto técnica como arquitetonicamente
- g)Cor das fachadas - A escolha da cor das fachadas não deve recair em tons destoantes do conjunto dos edifícios da frente urbana onde o edifício se insere.
- h)Marquises - Não são admitidas marquises visíveis a partir das vias públicas adjacentes.
- 3 -A colocação nas fachadas de fios, tubos de queda, caleiras e outros elementos técnicos devem ser corretamente integrados na solução arquitetónica dos respetivos edifícios, sendo de excluir soluções que se demonstrem claramente como dissonantes.
Artigo 34.º — Intervenções nos edifícios existentes
Vigente desde: 30/11/2017