- 1 -As operações urbanísticas que incidam sobre edifícios existentes ou novos edifícios devem cumprir o disposto nos diplomas legais que estabelecem as medidas cautelares de segurança contra riscos de incêndio, designadamente o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE).
- 2 -As operações urbanísticas que ocorram em edifícios existentes ou novos edifícios devem cumprir o disposto nos diplomas legais que regulam a construção anti sísmica.
Artigo 38.º — Segurança contra incêndios e riscos sísmicos
Vigente desde: 30/11/2017