- 1 -Em todos os pedidos de construção e instalação de unidades é obrigatória a especificação e quantificação de todos os elementos de natureza poluente, como ruídos, gases, maus cheiros, fumos, poeiras, resíduos sólidos e águas residuais, que necessitam de tratamento e dos respetivos meios técnicos utilizados para a sua redução para valores regulamentarmente admitidos.
- 2 -Não é permitida a execução de infraestruturas próprias de captação de água, exceto quando a entidade gestora não consiga garantir a quantidade de água necessária ao bom funcionamento das empresas que se queiram instalar, sendo sempre objeto de autorização, pela entidade competente.
- 3 -É da competência das empresas produtoras de efluentes líquidos industriais garantir os mecanismos de pré-tratamento exigidos para descarga na rede pública de saneamento, devendo ainda ficar salvaguardada:
- a)A redução de cargas poluentes;
- b)A redução e eliminação de certos poluentes específicos;
- c)A alteração da natureza da carga poluente;
- d)A regularização de caudais.
- 4 -As lamas resultantes do pré-tratamento, referido no número anterior, são consideradas resíduos industriais para efeitos do cumprimento da legislação aplicável.
- 5 -É proibida a descarga de óleos na rede de coletores municipais devendo os estabelecimentos detentores daqueles resíduos armazená-los para posterior tratamento nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º — Abastecimento de água e de drenagem de águas residuais
Vigente desde: 22/09/2020