- 1 -A implantação das edificações tem de respeitar o polígono de implantação (referente à área de implantação máxima permitida), assim como os alinhamentos, os afastamentos e os recuos obrigatórios definidos na planta de implantação, a qual faz parte integrante deste Regulamento.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Quadro de Síntese, anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 3 -É permitida a junção de parcelas contíguas, de forma a possibilitar a associação e organização de determinados agrupamentos de empresas/setores industriais, aplicando-se os parâmetros urbanísticos resultantes da sua junção, desde que respeitem os alinhamentos e recuos obrigatórios.
- 4 -A ocupação das parcelas poderá ser faseada desde que seja iniciada pela frente do lote.
- 5 -Não são consideradas para cálculo do índice de construção, as áreas em caves nos lotes assinalados e identificados no Quadro de Síntese do Plano.
- 6 -É permitida a construção de pisos intermédios, até um máximo de 25 % da área de implantação, não sendo considerados para cálculo do índice de construção.
- 7 -O depósito de materiais a descoberto, a localização de silos e outras instalações no exterior, só será admitida de modo ordenado, preferencialmente definido em projeto e justificado em conformidade com a atividade e sujeito a autorização escrita.
- 8 -Não serão permitidas construções de anexos.
Artigo 9.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 22/09/2020