O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
O valor das taxas encontra-se sujeito ao princípio da proporcionalidade não devendo o seu valor ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, respeitando a necessária proporcionalidade e pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
De acordo com alínea h) do n.º 1 do artigo 6 daquele diploma, as taxas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente, pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional, onde se incluí o turismo.
A atividade turística no Município de Évora tem crescido e assume uma importância fundamental no contexto da dinamização da atividade económica do concelho.
O sucesso de Évora como destino turístico resulta também de investimentos e despesas próprias por parte do Município. Em primeiro lugar os investimentos e despesas principalmente dirigidas para o turismo e para os turistas. Em segundo lugar, o turismo induziu custos acrescidos em várias rubricas de atividade do município, isto é, uma sobrecarga sobre os custos normais atribuíveis à população residente.
Não é razoável pedir aos munícipes que suportem a totalidade destes custos, pois não são eles exclusivos beneficiários. Assim sendo, os recursos necessários ao desenvolvimento do Turismo deverão ser também procurados na própria atividade turística, especialmente na contribuição dos próprios turistas, assegurando naturalmente uma base de proporcionalidade, ponderação e equilíbrio, tendo em vista desenvolver e preservar a competitividade de Évora no contexto regional de destinos turísticos.
Nestes termos, a metodologia adotada para determinar os custos associados a esta taxa é a descrita de seguida.
Para a determinação do valor da taxa municipal turística foram considerados os compromissos constantes da execução das Grandes Opções do Plano (GOP) em 2023 com atividades e investimentos relacionados, direta ou indiretamente, com a atividade turística no concelho. Sendo a taxa apurada, a contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível de informação e apoio ao turista, do reforço da limpeza urbana, da realização de obras de manutenção e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, bem como a criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes e turistas no concelho de Évora.
Deste modo para a determinação do valor da taxa foram inicialmente identificados na execução das GOP de 2023 os objetivos que, direta ou indiretamente, estão afetos à atividade do Turismo (Quadro 1).
Em seguida, apuraram-se os valores dos compromissos referentes aos objetivos selecionados constantes na execução das GOP em 2023, considerando a totalidade do valor dos compromissos no caso de projetos diretamente afetos à atividade de Turismo. De forma a definir qual a percentagem dos investimentos indiretamente relacionados com o Turismo que deve imputar-se aos serviços prestados pelo Município à “população turística”, foi apurado o peso médio diário do n.º de dormidas no total da população residente no concelho, que corresponde a 3 %, de acordo com os dados do INE em 2017.
Aos valores do investimento direta e indiretamente relacionados com o turismo constantes na execução das GOP em 2023, foram acrescidos dos respetivos custos de funcionamento.
De salientar que no caso particular dos projetos cofinanciados apenas foi considerado a despesa referente à comparticipação nacional estimada (Quadro 2).
Assim tomando como referência o anteriormente explicitado, os valores de despesa prevista nos objetivos infra foram distribuídos nos seguintes termos:
Objetivo constante nas GOP para 2018
Valor apurado
% de imputação do objetivo ao Turismo. Para efeito do total de despesa a considerar por objetivo
% do objetivo no total das GOP/Execução em 2023 - Para efeito de distribuição de custos indiretos
Ordenamento do território
188 904,72 €
3 %
5 667,14 €
2,40 %
4 533,71 €
Desporto, recreio e lazer
481 078,36 €
3 %
14 432,35 €
0,30 %
1 443,24 €
Transportes e comunicações
707 769,28 €
3 %
21 233,08 €
4,12 %
29 160,09 €
Mercados e feiras
1 152 198,60 €
3 %
34 565,96 €
2,55 %
29 381,06 €
Recolha de resíduos sólidos
2 059 332,06 €
3 %
61 779,96 €
0,05 %
1 029,67 €
PEDU Mobilidade Urbana
96 833,27 €
3 %
2 905,00 €
0,55 %
532,58 €
Cultura e Turismo
1 565 014,28 €
100 %
1 565 014,28 €
1,40 %
21 910,20 €
PEDU Regeneração Urbana
35 267,48 €
100 %
35 267,48 €
0,05 %
17,63 €
Espaços verdes
42 971,40 €
3 %
1 289,14 €
0,05 %
21,49 €
Total
1.742.154,39 €
88 029,68 €
QUADRO 1
Projeto cofinanciado
Compromisso GOP’ s 2023
Contrapartida nacional
PEDU Mobilidade Urbana
645.555,15 €
96.833,27 €
PEDU Regeneração Urbana
235.116,56 €
35.267,48€
QUADRO 2
Considerando os valores constantes na execução das GOP em 2023 e as taxas de imputação constantes no quadro anterior foram apurados os custos constantes do quadro seguinte.
Atividade
Custos Diretos
Custos Indiretos
Total
Turismo
1.742.154,39€
88.029,69€
1.830.184,07€
Atividades Associadas
180.212,73€
55.214,71€
235.427,44€
Total
2.065.611,51€
QUADRO 3
Os custos de funcionamento referidos anteriormente foram calculados tendo por base as despesas correntes constantes da execução do orçamento em 2023. No caso das despesas de pessoal afetas ao Turismo foram consideradas as despesas diretas com os trabalhadores do Posto Turismo. As restantes despesas com pessoal da divisão cultura e património, foram imputadas como custos diretos associados à atividade turística com a ponderação de 3 %. Os custos indiretos foram imputados em função da proporção de cada um dos objetivos no total das despesas das GOP.
Para determinação da “população turística”, foram considerados os seguintes dados:
N.º de dormidas anuais no concelho de Évora (2023) - 694 845;
Média diária de turistas no concelho (1) - 1.903,68;
População do concelho (2) - 53.577;
Peso médio diário do n.º de dormidas no total dos utilizadores do concelho (3) - 0,03 (valor arredondado às centésimas)
Neste pressuposto e aplicando os critérios acima descritos apurou-se o valor unitário do custo associado a cada dormida turística na cidade de Évora, no valor de 2,97 €.
Finalmente, aplicou-se um fator de incentivo, isto é, um fator de desconto que corresponde a uma parcela da receita inicialmente calculada da qual a autarquia abdicará para garantir que a taxa turística se fixará num montante que não compromete a competitividade do setor no concelho. Perante o exposto considera-se ser razoável, pelo menos na fase inicial de implementação, a atribuição de um critério de benefício de aproximadamente 50 %, sendo a taxa municipal turística a fixar no valor de 1,50€/dormida, apurada nos termos seguintes:
Ano 2023
Peso médio diário do n.º de dormidas no total dos utilizadores do concelho
0,03
Valor anual da despesa estimada associada ao Turismo
2.065.611,51€
Dormidas anuais (2023)
694 845
Valor do Custo por dormida
2,97€
Incentivo económico
50 %
Taxa a aplicar
1,50 €
(1) N.º de dormidas anuais/365
(2) Fonte: INE, Censos de 2021
(3) Média diária de turistas no concelho/total de utilizadores diários. O total de utilizadores diários corresponde aos residentes acrescidos da média diária de turistas no concelho.
ANEXO II
Fundamentação das isenções da taxa turística
Em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua versão atual, procede-se à fundamentação das isenções previstas no artigo 6.º
a) De forma a não sobrecarregar financeiramente as pessoas que comprovadamente visitam o Concelho para obtenção de serviços médicos de saúde, e minimizar os transtornos causados por problemas de saúde, que comprometem a sua qualidade de vida, ficam isentos os hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos no concelho estendendo-se esta isenção a um acompanhante.
b) Considera-se uma prática inclusiva a isenção de pagamento da taxa municipal turística aos portadores de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, pelo facto de tal deficiência afetar significativamente o dia-a-dia e comprometer a sua qualidade de vida a nível social, profissional e pessoal.
c) Considera-se como um apoio direto à aproximação e instalação do estudante não residente no concelho por uma única vez e pelo período de um mês.
319068992