- 1 -O PPVB será objeto de monitorização da sua operacionalização através de um processo de acompanhamento regular e sistemático de execução ao longo do tempo, incidindo especialmente sobre a monitorização da implementação e dos respetivos impactes.
- 2 -A monitorização do PPVB deve corresponder a:
- a)Um processo integrado que permita identificar, caracterizar e avaliar os benefícios e os efeitos indesejados decorrentes da implementação do Plano;
- b)Uma abordagem preventiva que permita identificar as componentes preventivas e/ou mitigadoras das medidas e ações;
- c)Uma abordagem operacional que permita que as conclusões periódicas do processo de monitorização e avaliação sejam integradas na implementação do Plano;
- d)Uma abordagem estratégica, traduzida no desenvolvimento de orientações que permitam aumentar o conhecimento e reduzir as incertezas.
- 3 -A monitorização do PPVB será suportada em indicadores de referência que permitem o acompanhamento sistemático dos efeitos resultantes da implementação do plano e que constam do Relatório referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 28.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 02/08/2021