- 1 -Os espaços compreendidos entre as fachadas e os limites dos lotes devem ser pavimentados ou ajardinados, sempre que possível com recurso a materiais permeáveis e/ou semipermeáveis.
- 2 -É obrigatória a previsão de mecanismos e técnicas de promoção de infiltração ou de reutilização das águas pluviais não contaminadas, admitindo-se a sua interrupção nas entradas e saídas do lote, sem prejuízo de, nas áreas de elevada vulnerabilidade à contaminação das águas subterrâneas, as áreas de estacionamento e de circulação deverem ser impermeabilizadas e as águas pluviais encaminhadas para separador de hidrocarbonetos e tratadas em conformidade com o tipo de contaminação que possuam.
- 3 -Em implantações com áreas impermeabilizadas, cobertas iguais ou superiores a 1000 m² (área de referência), terá que ser contemplado em projeto, a existência de um sistema para laminagem do caudal pluvial, calculado para uma chuvada com um período de retorno de 100 anos - Máxima Cheia Centenária.
- 4 -As operações de construção e as de ampliação devem garantir que a configuração de espaço livre do lote assegure no seu interior a realização de todas as manobras de circulação e estacionamento de veículos, assim como carga, descarga ou depósito de matérias necessárias à atividade instalada, e bem ainda as relativas à circulação de viaturas de emergência e de combate a incêndios.
- 5 -As construções e ampliações devem respeitar as seguintes regras:
- a)Índice máximo de impermeabilização - 80 %, devendo a restante área livre do lote ser destinado a zona verde, estacionamento e acessos com recurso, sempre que possível, a materiais de acabamento permeáveis e/ou semipermeáveis;
- b)Nas áreas não impermeabilizadas não é permitida a utilização para quaisquer fins industriais, armazenamento ou depósito de materiais, lixos, desperdícios e outros.
- 6 -É admitido o armazenamento de materiais a descoberto, desde que a sua localização se observe na área livre do lote impermeabilizado e desde que não prejudique a área de circulação, devendo, ainda, ser respeitadas as condições de segurança e ser observado um acondicionamento adequado, para que sua presença não represente um elemento indutor da geração de impactes ambientais e visuais negativos.
- 7 -É permitida, por razões inerentes ao funcionamento das atividades instaladas, a construção de mais do que uma edificação no mesmo lote;
- 8 -É permitida a construção de mais do que uma edificação no mesmo lote com usos independentes, podendo ser sujeito à constituição em regime de propriedade horizontal, desde que assegurada a compatibilidade de usos das frações constituintes e nos termos daquele regime a atestar nos termos do RJUE.
Artigo 9.º — Configuração, Ocupação e edificação dos lotes
Vigente desde: 06/06/2025