- 1 -Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º que detenham terrenos e/ou lotes destinados a construção, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.
- 2 -Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º, que ou detenham a administração de terrenos inseridos em solo urbano, confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida da parede exterior da edificação.
Artigo 12.º — Gestão de combustível/Limpeza de terrenos
Vigente desde: 22/07/2022