- 1 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, pode admitir-se a dispensa parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no artigo anterior, desde que técnica e economicamente justificável e se verifique uma das seguintes condições:
- a)Por motivos de forma e dimensionamento dos lotes, não seja possível a concretização de acesso físico praticável e seguro;
- b)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
- c)A operação urbanística tenha manifesto impacto sobre vestígios arqueológicos conservados no subsolo, cuja preservação se imponha.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o promotor da operação urbanística fica sujeito ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou espécie, pelas áreas correspondentes aos lugares de estacionamento não previstos nos termos do n.º 4 do artigo anterior, aplicando-se a fórmula constante do Regulamento municipal de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais.
Artigo 16.º — Dispensa de estacionamento
Vigente desde: 06/06/2025