- 1 -As intervenções nas construções preexistentes, no âmbito de obras de conservação, alteração e ampliação, têm como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade e funcionamento dos edifícios, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.
- 2 -Admitem-se obras de ampliação, desde que não desvirtuem as características arquitetónicas e volumétricas do existente, não impliquem o aumento do número de pisos acima da cota de soleira ou da altura da fachada e se enquadrem numa das seguintes condições:
- a)Para reposição das características e coerência arquitetónica ou urbanística do imóvel, desde que tecnicamente justificável;
- b)Para adaptação do imóvel a novo uso ou a novas exigências legais relativas ao uso existente;
- c)Para melhoria do desempenho estrutural e funcional do imóvel, sem prejuízo das suas características;
- d)(Revogada.)
Artigo 21.º — Regime
Vigente desde: 06/06/2025