- 1 -O feirante deve ser portador do cartão de feirante válido para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização.
- 2 -O feirante deve fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
- a)O nome e domicílio do comprador;
- b)O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor, aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
- c)A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referência e número de série.
Artigo 14.º — Mercadoria documentada
Vigente desde: 27/02/2004