- 1 -As notificações são efetuadas na forma e termos previstos no presente Regulamento e nos artigos 112.ºe 113.ºdo Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -As notificações por carta registada, presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse não seja útil.
Artigo 27.º — Forma das Notificações
Vigente desde: 03/08/2021