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- a)Em edifícios habitacionais, quando não existam edifícios confinantes, a profundidade máxima da empena é de 15 m;
- b)Excetuam-se os corpos de embasamento destinados a comércio, serviços, empreendimentos turísticos, estacionamento ou instalações técnicas que podem ocupar a área de implantação, desde que não seja ultrapassada a cota da via pública por onde se processa a entrada principal dos edifícios de habitação ou serviços;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
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Artigo 19.º — [...]
Vigente desde: 09/06/2025