- 1 -Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento deverão equacionar-se de forma integrada e tomam os seguintes valores, válidos para componente pública e privada de oferta:
- a)Habitação - 1 lugar por fogo;
- b)Terciário - 0,6 lugar/100 m2 de Sp, exceto para superfícies comerciais com área superior a 2500 m2, casos em que deverá ser realizado um estudo de mobilidade e transportes;
- c)Equipamentos - 0,6 lugar/100 m2 de Sp;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Para outros usos não especificados neste artigo, o índice mínimo de referência a adotar deverá ser 0,45 lugar/100 m2 de Sp, sem prejuízo da legislação específica aplicável ao setor.
- 4 -Para o cálculo das áreas de estacionamento de veículos ligeiros deve considerar-se, no mínimo, 30 m2 por lugar em estrutura coberta e 20 m2 por lugar em parque à superfície.
- 5 -Tendencialmente todos os lugares devem estar equipados com sistemas para carregamento de viaturas elétricas, sendo obrigatório esse equipamento num mínimo de 10 % dos lugares.
- 6 -Para o uso habitacional devem ser previstas, em cada operação urbanística e no interior de cada lote, condições para parqueamento de veículos enquadráveis no conceito de micromobilidade.
Artigo 39.º — [...]
Vigente desde: 09/06/2025