1 - Na área abrangida pelo PUVSA são revogados os limites das categorias de uso do solo do PDM, tendo-se procedido a uma reconfiguração geométrica das mesmas (Título IV - Qualificação e uso do solo).
2 - São igualmente revogadas as disposições relativas à construção de pisos em cave e à profundidade máxima das empenas dos edifícios, contidas na Subsecção I da Secção II do Capítulo IV do Regulamento do PDM.
3 - Na área de intervenção do PUVSA são revogados os parâmetros de estacionamento de uso privativo e os parâmetros de estacionamento de uso público constantes do PDM.
4 - Nos espaços centrais e habitacionais a consolidar são revogadas as disposições relativas à altura das fachadas e aos logradouros, contidas na Subsecção I da Secção II do Capítulo IV do Regulamento do PDM.
ANEXO I
Unidades Territoriais
Zonas
Superfície de pavimento (Sp) máxima admitida (m²)
Número máximo de pisos
Outros usos admitidos
Condicionantes urbanísticas
B1
B1
10 000
12P
Comércio no rés-do-chão.
À profundidade de empena do embasamento e caves aplica-se a exceção estipulada na alínea b) do artigo 25.º-A
B2
B2
27 450
8P
Comércio no rés-do-chão.
As implantações devem ser paralelas à Avenida Mouzinho de Albuquerque.
A profundidade de empena do embasamento e caves aplica-se a exceção estipulada na alínea b) do artigo 25.º-A
B3
B3.1
4 700
5P
-
Os planos das fachadas deverão ser paralelos aos traçados da Rua Castelo Branco Saraiva e prolongamento da Rua Particular à Rua Frei Manuel do Cenáculo.
A área não ocupada por edifício deverá constituir um logradouro nos termos do artigo 25.º-B
B4
B4.1
8 950
8P
Comércio no rés-do-chão.
A área não ocupada por edifício deverá constituir um logradouro nos termos do artigo 25.º-B, vincando a imagem de continuidade do parque urbano.
As implantações devem ser paralelas à Avenida Mouzinho de Albuquerque.
A área não ocupada por edifício deverá constituir um logradouro nos termos do artigo 25.º-B
B4.2
4 050
8P
Comércio no rés-do-chão.
B4.3
14 400
9P
Comércio no rés-do-chão.
B4.4
6 900
8P
Comércio no rés-do-chão.
B4.5
25 600
8P
Comércio no rés-do-chão.
B5
B5.1
4 650
4P
-
Deverá ser assegurado o remate em esquina adossado ao conjunto arquitetónico “25.25”, constante da Carta Municipal de Património, com altura de fachada igual à cota da cornija do piso 4 do n.º 43 da Rua Frei Manuel do Cenáculo.
A área não ocupada por edifício deverá constituir um logradouro nos termos do artigo 25.º-B
B5.2
8 850
8P
-
B6
B6.1
2 800
4P
Comércio no rés-do-chão.
A área onde se insere o edifício, qualificada como Espaço verde de recreio e produção, deve estar enquadrada com a Vila Cândida e fazer a transição com o novo arruamento a abrir, a nascente, permitindo que usos como a agricultura urbana, se desenvolvam nas adequadas condições.
B6.2
1 500
4P
Comércio nos 2 pisos semienterrados.
O espaço não utilizado pelo edifício deverá ter ónus de utilização pública.
B7
B7.1
2 950
7P
Autossilo
A cota máxima do embasamento não pode ultrapassar o plano do prolongamento da Rua General Justiniano Padrel.
À profundidade de empena do embasamento e caves aplica-se a exceção estipulada na alínea b) do artigo 25.º-A
B7.2
6 400
7P
Equipamento ao nível do prolongamento da Rua Álvares Fagundes
B8
B8
6 800
6P
Comércio no rés-do-chão.
Nos termos do Loteamento da Vila Macieira.
B9
B9.1
450
1P
Comércio
O acesso ao estacionamento deve ser feito a partir do prolongamento da Rua Henrique Barrilaro Ruas. A implantação B9.1 deve respeitar, acima da cota absoluta de 55 m, os planos de fachada conferidos pelas implantações da Vila Lopes, não obstaculizando as vistas das suas áreas exteriores descobertas.
À profundidade de empena das caves aplica-se a exceção estipulada na alínea b) do artigo 25.º-A
A cobertura deverá ter ónus de utilização pública.
B9.2
2 900
3P
-
À profundidade de empena das caves aplica-se a exceção estipulada na alínea b) do artigo 25.º-A.
B9.3
8 450
7P
-
B10
B10
5 850
4P
-
A implantação deve ser paralela à Avenida Mouzinho de Albuquerque.
À profundidade de empena das caves aplica-se a exceção estipulada na alínea b) do artigo 25.º-A
B11
B11
1 950
3P
-
Só é admitido mais de um piso acima do solo em implantação paralela ao muro de contenção existente, não podendo a altura máxima do edifício exceder 27 metros de cota absoluta.
À profundidade de empena das caves aplica-se a exceção estipulada na alínea b) do artigo 25.º-A
B12
B12
2 100
3P
-
Deverá ser assegurado o remate em esquina adossado ao edifício existente, com altura de fachada igual à cota do beirado do n.º 2 da Rua de Santa Apolónia.
À profundidade de empena das caves aplica-se a exceção estipulada na alínea b) do artigo 25.º-A
B13
B13
5 000
6P
-
O acesso ao estacionamento deve ser feito a partir do prolongamento da Rua General Justiniano Padrel.
A área não ocupada por edifício deverá constituir um logradouro nos termos do artigo 25.º-B
Q1
Q1.1
8 900
5P
Equipamento com 840 m2, comércio/serviços no rés-do-chão.
Implantação quadrangular em quarteirão quadrangular, com os planos de fachada definidos pela rede viária proposta.
A área não ocupada por edifício deverá constituir um logradouro nos termos do artigo 25.º-B
Q1.2
1 850
3P
-
-
Q1.3
2 200
3P
Comércio no rés-do-chão.
A área não ocupada por edifício deverá constituir um logradouro nos termos do artigo 25.º-B
I1
I1.1
8 700
13P
Uma das zonas pode ser destinada a serviços ou equipamentos.
Comércio/ serviços no embasamento.
Enquadramento com o parque urbano; Todos os espaços exteriores ao nível do espaço público devem ter ónus de utilização pública; o acesso ao estacionamento deve ser feito a partir do prolongamento da Rua General Themudo Barata; deverá ser dada continuidade às vias pedonais da Unidade Territorial M1.
À profundidade de empena aplica-se a exceção estipulada na alínea d) do artigo 25.º-A
I1.2
15 900
18P
I1.3
12 500
18P
I1.4
9 300
16P
I2
I2
18 700
11P
Equipamento, comércio/serviços no embasamento.
A cota máxima do embasamento não pode ultrapassar o plano do prolongamento da Rua General Themudo Barata; todos os espaços exteriores ao nível a rua, bem como as coberturas do embasamento deverão ter ónus de utilização pública; as coberturas do embasamento devem ser ajardinadas e promover uma suave transição de cotas;
O acesso ao estacionamento deve ser feito a partir da Avenida Mouzinho de Albuquerque.
À profundidade de empena aplica-se a exceção estipulada na alínea d) do artigo 25.º-A
I3
I3
21 300
5P
Habitação, equipamento e infraestruturas no embasamento.
Uso habitacional obrigatório nos 5 pisos acima da cota de soleira, a partir das Ruas General Justiniano Padrel e Álvares Fagundes; enquadramento com o parque urbano; reconstituição da encosta; a cota máxima do embasamento não pode ultrapassar o plano da Rua Álvares Fagundes; todos os espaços exteriores ao nível a rua, bem como as coberturas do embasamento deverão ter ónus de utilização pública; as coberturas do embasamento devem ser ajardinadas e promover uma suave transição de cotas;
O acesso ao estacionamento deve ser feito a partir da Rua do Barão de Monte Pedral.
À profundidade de empena aplica-se a exceção estipulada na alínea d) do artigo 25.º-A; Equipamento com 5750m².
ANEXO II
Unidades Territoriais
Zonas
Superfície de pavimento (Sp) máxima admitida (m²)
Número máximo de pisos
Usos obrigatórios
Condicionantes urbanísticas
B3
B3.2
9 650
5P
Equipamento
Os planos das fachadas deverão ser paralelos aos traçados da Rua Castelo Branco Saraiva e prolongamento da Rua Particular à Rua Frei Manuel do Cenáculo.
B9
B9
840
2P
Equipamento
Nos termos do artigo 26.º
E1
E1
2.600
2P
Equipamento, Autossilo semienterrado.
O acesso ao estacionamento deve ser feito a partir do prolongamento da Rua General Themudo Barata.
E2
E2
15 800
2P
Equipamento, Comércio/ Serviços
O acesso ao estacionamento deve ser feito a partir da Avenida Mouzinho de Albuquerque.
M1
M1
4 250
2P
Equipamento
As vias pedonais devem prolongar-se para a cobertura do edifício previsto para a Zona I2.1;
Devem ser assegurados atravessamentos entre o prolongamento da Rua General Themudo Barata e o Parque Urbano;
Todos os espaços não edificados devem ter ónus de utilização publica;
Todas as coberturas devem ser ajardinadas.
ANEXO III
Unidades Territoriais
Zona
Localização do estacionamento
B1
B1
No interior dos Lotes e na via pública
B2
B2
B3
B3.1
Autossilo 2
B3.2
B4
B4.1
Autossilo 2 e/ou 3
B4.2
B4.3
B4.4
B4.5
B5
B5.1
B5.2
B6
B6.1
Autossilo 4
B6.2
B7
B7.1
Autossilo 5
B7.2
B8
B8
No interior dos Lotes e na via pública
B9
B9.1
B9.2
B9.3
B9.4
B10
B10
B11
B11
B12
B12
B13
B13
Autossilo 5
E1
E1
Autossilo 4
E2
E2
No interior dos Lotes e na via pública
Q1
Q1.1
Autossilo 5
Q1.2
Q1.3
I1
I1.1
No interior dos Lotes e na via pública
I1.2
I1.3
I1.4
I2
I2
No interior dos Lotes e na via pública
I3
I3
Autossilo 6
M1
M1
Autossilo 4
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
82717 - ssaigt.dgterritorio.pt
82719 - ssaigt.dgterritorio.pt
82720 - ssaigt.dgterritorio.pt
82721 - ssaigt.dgterritorio.pt
619126769