O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da
República.
ANEXO A
Classificação e pontuação: critérios de atribuição
Para atribuição das licenças de atividades são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações:
- 1 -Índice de Sazonalidade (IS):
Visa avaliar os candidatos pelo período de tempo que operam no Município de Mira ao longo do ano.
Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
- 2 -Índice de promoção local (lPL):
Permite diferenciar os candidatos, privilegiando aqueles que desenvolvem exclusivamente atividades aquáticas, de ensino de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf e desportos análogos ou não aquáticas, nas praias do Município de Mira, promovendo este território como um produto turístico de excelência para a prática desta atividade.
Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
O documento comprovativo é o domicílio fiscal do candidato ou sede social e domicílio fiscal do sócio-gerente.
(ver documento original)
- 3 -Índice de Antiguidade (lA):
Permite avaliar a experiência e conhecimento dos candidatos no sentido de garantir a qualidade nos serviços a prestar. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
- 4 -Índice de Segurança (lSg):
Este índice visa avaliar o candidato em termos da sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança dos formandos. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
- 5 -Classificação Final (CF):
A CF atribuída às escolas requerentes será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte fórmula:
- a)Escolas CF = 0,40*lS + 0,25*lA + 0,25*lPL + 0,10*IS;
- b)APPD CF = 0,40*lS + 0,25*lA + 0,25*lP L+ 0,10*IS;
- c)Venda ambulante CF = 100*lA e ausência de registo de má conduta em anos precedentes, penalização de 1 ponto/ano.
Caso o requerente se candidate a mais de uma zona, deverá ordenar por preferência, sendo considerados atrás de outros pedidos em primeira opção.
- d)Massagens CF = 100*lA e ausência de registo de má conduta em anos precedentes, penalização de 1 ponto/ano.
Caso o requerente se candidate a mais de uma zona, deverá ordenar por preferência, sendo considerados atrás de outros pedidos em primeira opção.
- e)Apoio Balnear CF = 0,45*lA + 0,45*lPL + 0,10*IS.
A análise final poderá considerar igualmente a capacidade de carga que as praias suportam.
Garantindo ainda a promoção e a sustentabilidade da economia local através da beneficiação das empresas que estão no território e que o promovem em exclusividade, sem colocar os seus interesses económicos à frente da conservação dos ecossistemas, bem como a segurança dos outros utilizadores da praia.
- 6 -Fatores de Desempate (FD):
Em casos de empate após o apuramento da classificação final (CF), serão considerados como fatores de desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:
(ver documento original)
ANEXO B
Regras para o cumprimento da atividade
- 1 -Escolas de surf e atividades análogas:
- a)A instalação de Escolas de Surf ou similares está condicionada à obtenção de licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras;
- b)Devem informar, previamente, a identificação completa dos instrutores, sem prejuízo dos demais comprovativos que devam instruir o requerimento para atribuição de licença;
- c)Devem apresentar autorização escrita dos concessionários dos apoios de praia das Unidades Balneares em que pretendem exercer a atividade;
- d)O exercício da atividade estará interdito em caso de aviso de mau tempo promulgado nos termos do Decreto-Lei n.º 9283/87, de 25 de julho, ou de aviso meteorológico que corresponda a situação de risco de agitação marítima, promulgado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera LP. (IPMA);
- e)A atividade deverá desenvolver-se no período compreendido entre uma hora depois do nascer do sol e uma hora antes do seu ocaso;
- f)Durante os períodos de realização da atividade das escolas, deverá estar assegurada a presença de um nadador salvador em terra, com material para socorro no mar para eventual apoio aos praticantes ou, deverão estar permanentemente disponíveis pranchas ou embarcações de salvamento e recuperação de praticantes em dificuldades, operadas por pessoal devidamente habilitado;
- g)Os treinadores, ou quaisquer outros instrutores, colaboradores das respetivas escolas de Surf bem como os seus alunos, em especial as crianças e os de menor idade, sempre que estiverem em exercício de funções, deverão estar devidamente identificados com licras/faixas coloridas ou outros materiais identificativos, iguais na forma e na sua colocação no corpo da pessoa, na perspetiva de assim poderem ser facilmente identificados pelos responsáveis da escola, pelos nadadores salvadores e pelos banhistas.
- h)Durante a realização das atividades das escolas, deverão estar disponíveis meios de Primeiros Socorros para prestar assistência em caso de acidente, devendo as escolas de Surf assegurar este requisito fora do período da época balnear;
- i)As escolas de Surf devem dispor de comunicações móveis em condições de comunicar com o número nacional de emergência (112) e com o número do piquete da polícia marítima;
- j)Deve ser estabelecido um "corredor de Surf" delimitador da zona reservada à atividade, perpendicular à linha de água que deverá satisfazer os seguintes requisitos:
- i)Os limites laterais devem ser sinalizados em terra, em cada um dos lados, por duas bandeiras por forma a criar um enfiamento, no período em que estiver a ser exercida a atividade;
- ii)O espaço a delimitar deverá reduzir-se ao estritamente necessário para a realização da atividade;
- iii)O espaço a utilizar deverá estar claramente delimitado e identificado para segurança dos demais utentes da praia.
- k)O espaço a utilizar não deverá interferir com o normal funcionamento e bem-estar dos utentes da praia;
- l)Deverão ser cumpridas as condições que eventualmente venham a ser definidas pela Autoridade Marítima Nacional em matéria de segurança de pessoas e bens, nos espaços utilizados pelas escolas de surf no âmbito do exercício daquela atividade;
- m)A falta de apresentação de autorização expressa de qualquer concessionário de praia para o exercício da atividade resulta em que a mesma não poderá ser exercida nas Unidades Balneares concessionadas devendo para o efeito evitar, a todo o custo, a conflitualidade de usos na utilização do domínio hídrico e respeitar as normas, devendo ainda ser dado cumprimento a toda a legislação que regule ou venha a regular o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, seja em que contexto for;
- n)A realização de quaisquer eventos desportivos e culturais conexos ao exercício desta atividade, carece de licenciamento por parte da Câmara Municipal de Mira, nos termos do definido na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, que deverá ser instruído com parecer favorável da Autoridade Marítima Nacional nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma.
- 2 -Massagens e similares:
1) A prestação de serviço de massagens está condicionada à obtenção de licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras;
2) O local de prestação do serviço de massagens deve ser fixo, no espaço atribuído para esse efeito e não deve impedir a passagens dos banhistas aos/nos acessos existentes;
3) O espaço de massagens deve estar dotado de cobertura (por ex. palhinha), poderá possuir pavimento (por ex. madeira) ou ter superfície de areia e possuir barreira física lateral (por ex. cortinas ou biombo) que assegure a privacidade do utilizador/ banhista e o proteja contra as intempéries;
4) O espaço de massagem deve estar dotado de todos os equipamentos e utensílios necessárias para a prática das massagens, no mínimo:
- a)Marquesa ou equipamento similar;
- b)Armário fechado para acondicionamento de produtos necessários à massagem como cremes ou óleos, toalhas lavadas, revestimento descartável para colocar na marquesa, luvas, produtos de desinfeção das mãos e da marquesa;
- c)Recipiente para deposição de resíduos produzidos, com tampa acionada por pedal e revestido com saco plástico;
- d)Cesto para deposição de toalhas utilizadas.
- e)O espaço de massagem deve possuir água para lavar as mãos entre sessões, sem escorrências para o areal, ou solução equivalente;
5) O requerente/massagista deverá garantir o cumprimento das normas higiossanitárias na prática da atividade e a utilização de produtos normalizados para esse efeito, nomeadamente:
- a)Os produtos terapêuticos utilizados que careçam de meios de conservação adequada, deverão ser devidamente conservados e resguardados da exposição solar;
- b)As fichas técnicas dos óleos utilizados deverão estar disponíveis nas instalações.
- c)Deverá estar afixada no local a lista dos trabalhadores, respetivo horário de trabalho e preço dos serviços prestados;
- d)O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;
- e)Cumprimento escrupuloso das normas contidas na legislação que regula a atividade marítimo-turística;
- f)A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros, que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor.
- 3 -Ocupação dominial por apoios de praia amovíveis:
- I)Apoio Balnear:
- a)Constituem apoios balneares as instalações amovíveis localizadas no areal, nomeadamente barracas e toldos, arrecadações de material balnear, chapéus-de-sol e passadeiras de acesso;
- b)A instalação de apoios balneares está condicionada a obtenção da licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras;
- c)O titular de licença deve cumprir com todas as obrigações decorrentes do Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande (POC-OMG), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto (DR, 1.ª série, n.º 154);
- d)Conforme disposto nas presentes normas, nas praias onde não exista Apoio de Praia, o titular de licença deve cumprir as exigências em matéria de salvamento e assistência a banhistas, em especial, a resultante da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, Portaria n.º 311/2015, de 28 de setembro, Decreto Regulamentar n.º 16/2008, de 26 de agosto, todos na sua atual redação, e demais legislação aplicável;
- e)O titular de licença tem a obrigação de manter o apoio balnear em funcionamento durante toda a época balnear;
- f)Deve ser garantida a boa manutenção das estruturas e equipamentos de acordo com a sua proposta e de forma a manter a qualidade estética e paisagística, devendo o espaço ser mantido em perfeito estado de higiene e salubridade e daí não decorrerem quaisquer episódios de poluição do ambiente;
- g)Quaisquer obras ou circunstâncias que impliquem alteração das áreas ocupadas ou alterações à proposta inicial, carecem de autorização prévia;
- h)No final da época balnear, deverão ser removidas todas as instalações e equipamentos amovíveis, deixando o local livre e limpo de todos os resíduos;
- i)O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral.
- II)Apoio Recreativo:
- a)A instalação de apoios recreativos ou similares está condicionada à obtenção de licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras;
- b)As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na atividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas pela Autoridade Marítima Nacional (AMN), devendo o requerente enviar à entidade licenciadora o comprovativo de aprovação da vistoria, no prazo de três dias úteis antes do início da data pretendida para iniciar a atividade, ficando a emissão da licença pendente até à sua apresentação;
- c)Imperatividade de criação e manutenção de um corredor marítimo de acesso à praia destinado à navegação das embarcações utilizadas na concessão;
- d)A área licenciada para estacionamento das embarcações deve ser localizada numa zona adjacente ao corredor no seu enfiamento, devendo a dimensão do areal ocupado cumprir o limite máximo previsto no POC-OMG;
- e)A localização das áreas a utilizar para o desenvolvimento da atividade deverá ser validada pela Divisão de Proteção Civil, Planeamento, Ordenamento e Ambiente do Município de Mira, devendo ser previamente agendada a data e hora de visita ao local;
- f)Os corredores devem delimitar a zona reservada ao exercício da atividade e deverão ser assegurados, no período em que estiver a ser exercida a atividade, os limites laterais do corredor sinalizados em terra, em cada um dos extremos;
- g)Só é permitida a utilização de embarcações devidamente autorizadas e vistoriadas, em bom estado de conservação e apresentação;
- h)Não permissão do governo de embarcações a quem não provar possuir a habilitação adequada, de acordo com a legislação em vigor;
- i)Todos os praticantes devem ser instruídos sobre a obrigatoriedade de respeitarem uma distância mínima de 300 metros à praia (entre os 200 e os 300 metros quando utilizarem embarcações sem motor);
- j)Manutenção da área licenciada irrepreensivelmente limpa e arrumada;
- k)Cumprimento escrupuloso das normas contidas na legislação que regula a atividade marítimo-turística e a navegação de recreio;
- l)A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor.
- 4 -Eventos Pontuais: Desportivos, Recreativos, Cerimoniais, entre outros:
1) A realização de eventos recreativos, culturais, desportivos, cerimónias e filmagens está condicionado à obtenção de licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras;
2) Os eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias carecem de um parecer dos termos de segurança a emitir pela Autoridade Marítima Nacional. A análise do requerimento fica condicionado ao parecer dos termos de segurança;
3) Mediante o pretendido podem ser mencionadas outras interdições a constar na licença;
4) Sem prejuízo das competências de outras entidades administrantes, a realização de eventos de natureza recreativa, desportiva, cultural, cerimónias e filmagens fica sujeita a parecer prévio de:
- a)Autoridade Marítima - Capitania do Porto de Aveiro, sendo que no âmbito das suas competências, o Capitão do Porto estabelecerá as condições que a realização dos eventos deve cumprir, nomeadamente o eventual acompanhamento por Agentes da Polícia Marítima e as condições técnicas e de segurança dos equipamentos desportivos, culturais ou outros utilizados;
- b)Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
- c)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), enquanto autoridade de conservação da natureza e da biodiversidade, se a atividade decorrer em zona protegida;
- d)Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), em caso de utilização de UAS/Drones;
5) A existirem, as tendas, estrados ou bancadas provisórias, deverão obedecer ao devido licenciamento e ao seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;
6) As entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos;
7) As condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção de equipamentos utilizados no âmbito da atividade, não devem ser suscetíveis de colocar em perigo a saúde e segurança do utilizador ou terceiros;
8) De forma a garantir a segurança da navegação, caso exista, a iluminação dos recintos deverá ser planeada de modo a que não seja dirigida para o espelho de água e que não interfira, ou gere confusão, com o assinalamento marítimo;
9) Para utilização de UAS/Drones deverá ser cumprida a legislação e regulamentação específica da ANAC;
10) Devem ser tidas em conta todas as disposições do Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande (POC-OMG), em particular qualquer interdição de atividades.
- 5 -Venda ambulante tipo "Saco às Costas":
1) O titular da licença é obrigado a:
- a)Nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo a higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos, nomeadamente as definidas no Regulamento Municipal do Comércio a retalho não sedentário do Município de Mira;
- b)Ao cumprimento rigoroso do definido na Portaria n.º 149/88, de 9 de março, e no artigo 18.º, requisitos gerais de higiene, constantes do Regulamento Municipal, mantendo um apurado estado de asseio, utilizando vestuário adequado à atividade comercial exercida, preferencialmente, vestuário de cor branca utilizado para esse efeito, desenvolvendo a sua atividade com a observação cuidadosa dos adequados preceitos de higiene, evitando o contato direto com os alimentos através do uso de pinças e luvas e cumprindo qualquer legislação que venha a fixar as regras para o exercício da venda ambulante nas praias em contexto específico;
- c)A circular, preferencialmente nos corredores de circulação de utentes da praia definidos no local para esse efeito e respeitar as regras de distanciamento físico de segurança, bem como, todas as demais regras definidas pela Direção Geral de Saúde (DGS), em especial as relativas à limpeza e desinfeção de superfícies;
- d)A transportar os produtos alimentares destinados à venda, os quais deverão ser devidamente acondicionados em equipamento adequado próprio para transporte de alimentos, que devem ser mantidos limpos e em boas condições, a fim de proteger os géneros alimentícios de contaminação;
- e)A garantir, sempre que necessário, que os equipamentos utilizados para o transporte de géneros alimentícios sejam capazes de manter as temperaturas adequadas e simultaneamente, permitir o controlo das mesmas controladas;
- f)A garantir que os produtos alimentares sejam provenientes de estabelecimento devidamente licenciado e dotado de sistema de segurança alimentar;
- g)A possuir tabela de preços dos artigos para venda, a qual deverá facultar prontamente a quem lho solicitar, e fazer-se acompanhar das faturas ou documentos equivalentes caso não sejam de fabrico próprio;
- h)A não exercer a atividade de venda ambulante de produtos embalados tipo saco as costas em praias concessionadas com estabelecimentos fixos ou amovíveis, exceto quando e/ou se for obtido consentimento dos respetivos concessionários para o que deve munir-se das necessárias autorizações;
- i)A não causar incómodo aos utentes da Praia de Mira e Poço da Cruz devendo cumprir o definido no artigo 18.º e 23.º do Regulamento Municipal, aplicável à venda ambulante, usando de urbanidade no trato com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização;
- j)A não lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de conspurcar as praias;
2) Para além de cópia da autorização concedida, caso a caso, deverão ser prontamente apresentados às autoridades competentes que o solicitarem os seguintes documentos:
- a)Título para o exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido DGAE, aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, nos termos do disposto no Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
- b)Cópia autenticada das autorizações emitidas pelos Concessionários que lhe permitam exercer a sua atividade, nas áreas atribuídas as respetivas concessões.
- c)Comprovativo do pagamento da taxa respetiva, no caso aplicável;
- d)Documento de identificação, incluindo, caso de se trate de um colaborador, da autorização municipal emitida para o efeito;
- e)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
3) Incumbe ao Município de Mira, conforme decorre da alteração havida ao artigo 83.º do D. L. n.º 96-A/2006, de 02 de junho, na sequência do definido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas, designadamente a ASAE e a Autoridade de Polícia Marítima, a instrução e decisão dos processos contraordenacionais, assim como aplicação das coimas e respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, nos termos previstos no Regulamento Municipal de do Comércio a retalho não sedentário do Município de Mira.
- 6 -Atividade Interditas, Publicidade, Ruido, Captação de imagens, ou iniciativas similares:
- a)Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção das viaturas de socorro e das viaturas associadas à atividade em operação;
- b)Atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;
- c)Uso de fogo;
- d)Largada de balões ou similares;
- e)Projeção de focos de luz para a linha de água;
- f)Rejeição de águas, derrames de óleos, combustíveis ou outro efluente no areal;
- g)Atividades e eventos não licenciados pela Câmara Municipal de Mira;
- h)Circulação de animais domésticos, de acordo com o Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande (POC-OMG).
- i)Não são admissíveis sistemas de informação publicitária, tais como toldos, chapéus de praia e cadeiras, com exceção de placares integrados nas fachadas, ou ainda sistemas amovíveis ligeiros, como faixas, bandeiras, etc., excetuando os casos que tenham sido previamente licenciados pela autarquia;
- j)Não podem ser utilizados quaisquer equipamentos sonoros ou atividades geradoras de ruído, fora dos parâmetros legalmente admissíveis e em contradição com o estabelecido no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 14 de março e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto;
- k)A existir música gravada, rádio ou televisão com difusão pública, os apoios de praia devem possuir licenciamento da Sociedade Portuguesa de Autores e da "PassMúsica", nos termos previstos no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 17 de setembro, na redação dada pelas Lei n.º 45/85, de 17 de setembro e n.º 114/91, de 3 de setembro, pelos Decreto-Lei n.º 332/97, 27 de novembro e n.º 334/97, de 27 de novembro, e pelas Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril.
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