- 1 -Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, consagrado no Código Civil, para a emissão de certidão comprovativa de que o edifício reúne as condições para a sua constituição em propriedade horizontal, considera-se essencial que:
- a)O prédio se encontre legalizado e não se verifique nele a existência de obras ilegais;
- b)Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;
- c)Além de constituírem unidades independentes, todas as frações autónomas sejam distintas e isoladas entre si;
- d)Cada uma das frações autónomas a constituir disponha, ou após a realização de obras possa vir a dispor, do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.
- 2 -Não são consideradas frações autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado, vulgarmente designado por sótão. Estas áreas devem ser divididas em tantas partes quantas as unidades de ocupação e ser afetas a cada fração, sempre que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício.
- 3 -O disposto no número anterior é também aplicável aos espaços destinados a estacionamento coletivo, quer se situem na área descoberta do lote quer no interior da edificação, e aos terraços e coberturas, mesmo que estejam afetos ao uso exclusivo de um ou vários condóminos.
- 4 -Os lugares de estacionamento exigidos por força das habitações criadas não podem constituir frações autónomas e devem ficar integrados, a exemplo do que sucede com os arrumos, nas frações constituídas pelas habitações.
- 5 -Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos que não sejam habitação devem ficar, sempre que possível, separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas frações que os motivaram.
- 6 -Os lugares de estacionamento a mais, além do exigido, podem constituir frações autónomas.
- 7 -Todos os novos edifícios constituídos (ou passíveis de serem constituídos) no regime de propriedade horizontal, com 8 ou mais fogos, deverão ser dotados de um espaço comum, convenientemente dimensionado e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e de manutenção das coisas comuns.
Artigo 20.º — Condicionalismos da Propriedade Horizontal
Vigente desde: 11/06/2025