- 1 -A largura dos passeios deve obedecer ao disposto nos instrumentos de gestão urbanística, na medida do aplicável.
- 2 -A inclinação do passeio é de 2 % na direção da faixa de rodagem e não pode ser prejudicada pelos acessos aos lotes e prédios, devendo os desníveis resultantes ser vencidos no interior da propriedade privada.
- 3 -Qualquer que seja o tipo de pavimento adotado, este deve ser dimensionado para suportar as cargas inerentes, designadamente, ser aplicado sobre camada de fundação em material britado de granulometria extensa de 0,10 m de espessura mínima ou de 0,20 m, em zonas de acessos a veículos.
- 4 -Os passeios com largura igual ou superior a 2,60 m devem ser arborizados com espécies a aprovar no âmbito de projeto específico.
- 5 -A diferença de nível entre o bordo inferior do lancil e a passagem de peões deve tender para 0,00 m e deve ser assegurada quer pelo rampeamento do passeio, quer pela elevação da passagem de peões.
- 6 -Nos acessos automóveis a prédios confinantes com arruamento público, deve o lancil ser rampeado e o perfil normal do passeio não deve ser alterado em função desse acesso.
Artigo 90.º — Passeios
Vigente desde: 11/06/2025