Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
- a)Associação de natureza agrícola - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa sem fins lucrativos, que tenham como objetivo e funções defender os interesses sociais e profissionais dos agricultores.
- b)Associação de natureza cultural - pessoas coletivas de direito privado sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como principal objetivo a prática de atividades culturais, sejam espetáculos, artes visuais, artes plásticas ou manifestações de cultura popular, património cultural ou natural.
- c)Associações de natureza desportiva - pessoas coletivas de direito privado constituídas sob forma associativa sem fins lucrativos, e que tenham como escopo e fomento a prática direta de atividades desportivas. No âmbito do desporto, o presente regulamento baseia-se na Lei n.º 5/2017, de 16 de janeiro, Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto.
- d)Associações de natureza juvenil - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob a forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham com escopo o fomento das várias atividades de interesse para os jovens, ou outras atividades que pretendam desenvolver em prol da comunidade e tenham mais de 80 % de associados com igual ou inferior a 30 anos.
- e)Associações de natureza recreativa - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e prática direta de atividades recreativas, sejam de ocupação de tempos livres e convívios.
- f)Associação de natureza social e humanitária - pessoas coletivas de utilidade pública constituídas para realizar interesses comuns ou coletivos ou pessoas de direito privado, constituídas sob a forma associativa e sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de ação social de apoio à família, à infância, à juventude, à população com deficiência, à terceira idade ou a grupos mais vulneráveis da população, através da prevenção/resolução de situações de carência, disfunção e marginalização;
- g)Outras associações de interesse para o Município - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob a forma associativa e sem fins lucrativos, que pelas atividades desenvolvidas no Município da Vidigueira, independentemente de nele terem a sua sede, sejam consideradas de interesse para o Concelho.